Objetivo Geral.
OBJETIVO GERAL
Levar conhecimentos tecnológicos que facilita o acesso à
educação e ao conhecimento do aluno deficiente, em observância ao direito a
educação nos termos:
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência).
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 27. A educação constitui
direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em
todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o
máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas,
sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e
necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade
escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar,
desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em
todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas
educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação
e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade
que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que
institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais
serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes
com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de
igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em
Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como
segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas
individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a
permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos
métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de
recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso,
de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização
de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade
pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas
diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que
favoreçam o desenvolvimento dos aspectos lingüísticos, culturais, vocacionais e
profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e
os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas
inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e
oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de
professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e
intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos
de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos
estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica
em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos
curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e
tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos
campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos
e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os
estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade
escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as
modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de
apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação
de políticas públicas.
§ 1o
Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino,
aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX,
X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo
vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas
mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2o
Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se
refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da
Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio
completo e certificado de proficiência na Libras; (Vigência)
II - os tradutores e intérpretes da
Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos
cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com
habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. (Vigência)
Art. 29. (VETADO).
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e
permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de
educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as
seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à pessoa
com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e
nos serviços;
II - disponibilização de formulário
de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com
deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva
necessários para sua participação;
III - disponibilização de provas em
formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato
com deficiência;
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva
adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V - dilação de tempo, conforme
demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de
exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia
solicitação e comprovação da necessidade;
VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas,
discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa
com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
VII - tradução completa do edital e
de suas retificações em Libras.
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