Justificativa.
PROJETO INCLUSÃO DIGITAL EM
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - O PRESENTE projeto de inclusão digital
proposto para a ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – AEE – na APAE DA CIDADE DE
EUSÉBIO se justifica pelos pressupostos que se passa a expor e definir como
teorização de metas a serem alcançadas.
Chamamos de inclusão
digital a tentativa de garantir a todas as pessoas o acesso às
tecnologias de informação e comunicação (TICs). A idéia é que todas as pessoas,
principalmente as de baixa renda, possam ter acesso a informações, fazer
pesquisas, mandar e-mails e mais: facilitar sua própria vida fazendo uso da
tecnologia. A inclusão digital pressupõe a possibilidade de produção e difusão
do conhecimento e o acesso às ferramentas digitais para todos os cidadãos.
Dessa forma, seu grande objetivo é a democratização da tecnologia. Com o avanço
da tecnologia nos tempos atuais, o mundo digital foi tomando conta do cenário
mundial. Com isso, houve uma evolução do homem bem como de sua qualidade da
vida, seja na vida pessoal ou profissional. Contudo, não foram todas as pessoas
do mundo que foram incluídas nessa massificação das tecnologias da informação.
E, dessa maneira, não acompanharam a linguagem digital que foi tomando
proporções nunca antes vistas. Vale notar que o vocabulário do mundo dos
computadores, da internet e dos vídeos, foi se expandindo. Hoje ouvimos com a
maior naturalidade palavras como: “logar”, “chat”, “navegar na internet”,
“website”, dentre tantas outras que fomos incorporando ao vocabulário.
Em todo o mundo há uma forte
tendência a disponibilizar cada vez mais serviços através da internet. Por
isso, uma pessoa incluída digital, como se diz, tende a ganhar em qualidade de
vida, na medida em que ganha tempo fazendo uso da tecnologia. Temos inúmeros
exemplos dessas facilidades como: a operação bancária via Internet, as compras
em lojas virtuais e supermercados que entregam em domicílio, alguns cursos
on-line, inclusive de Educação a Distancia e serviços públicos variados. Nesse
contexto, o governo federal tem alguns programas de inclusão digital. Os
computadores devem atender a alguns requisitos mínimos para um desempenho
satisfatório.
O Programa Nacional de
Informática na Educação (Proinfo) incentiva e dá o suporte necessário para a
utilização pedagógica da informática nas escolas públicas da educação básica no
Brasil. A inclusão digital resulta em inclusão social, assim como a exclusão
digital aprofunda a exclusão social. Nesse sentido, instituições públicas de
educação e ONGs realizam cursos de informática gratuitos para a população de
baixa renda, sobretudo para os jovens prestes a entrar no mercado de trabalho. Mas
o termo inclusão digital vai mais além. Está relacionado à questão da
acessibilidade. Acessibilidade é a busca para melhorar a qualidade de vida das
pessoas com deficiências, possibilitando as condições de acesso a todos os
lugares, seja físico ou virtual. Nesse sentido, os programas de inclusão
digital buscam aprimorar e ampliar o acesso às tecnologias aos deficientes.
Cada vez mais são desenvolvidos meios que facilitem a acessibilidade dos
deficientes em contato com o computador e desenvolvidos softwares para o
funcionamento desses acessórios. Em alguns lugares como em Universidades, existem
salas que possibilitam o acesso a deficientes, por exemplo: um deficiente
visual pode ouvir e/ou imprimir textos em Braille através de software
específico.
A inclusão de crianças com deficiências no mundo virtual.
Segundo o IBGE, Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, no censo de 2000, 25 milhões de
brasileiros apresentavam alguma deficiência. Nos últimos anos cresceu a
preocupação das instituições públicas e particulares em incluírem as pessoas
com deficiências. A acessibilidade ainda não é uma realidade total, porém temos
avanços. O Brasil tem mecanismos para promover a inclusão social e digital:
leis, produção tecnológica especializada, centros de pesquisa em
acessibilidade. Porém, existem poucos pontos públicos de acesso à internet
preparada para receber deficientes.
A inclusão de crianças com
deficiências em ensinos regulares tanto de escolas públicas quanto das
particulares ainda é um assunto novo no mundo todo e no Brasil ainda é mais
recente, principalmente crianças autistas, segundo a Lei Federal nº 10.172, de
9 de Janeiro de 2001, essa inclusão esta garantida.
Diz a Lei Federal nº 10.172, de
9 de Janeiro de 2001:
Aprova o Plano
Nacional de Educação e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de
Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos.
Art. 2o A partir da vigência desta Lei, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional
de Educação, elaborar planos decenais correspondentes.
Art. 3o A União, em articulação com os
Estados, o Distrito Federal, os municípios e a sociedade civil, procederá a
avaliações periódicas da implementação do Plano Nacional de Educação.
§ 1o O Poder Legislativo, por intermédio das
Comissões de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados e da Comissão
de Educação do Senado Federal, acompanhará a execução do Plano Nacional de
Educação.
§ 2o A primeira avaliação realizar-se-á no quarto
ano de vigência desta Lei, cabendo ao Congresso Nacional aprovar as medidas
legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.
Art. 4o A União instituirá o Sistema
Nacional de Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao
acompanhamento das metas constantes do Plano Nacional de Educação.
Art. 5o Os planos plurianuais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar
suporte às metas constantes do Plano Nacional de Educação e dos respectivos
planos decenais.
Art. 6o Os Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e
da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o
conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 6o-A. É instituído o ‘Dia do Plano
Nacional de Educação’, a ser comemorado, anualmente, em 12 de dezembro. (Incluído pela Lei nº 12.102, de 2009)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
Diretrizes que se incorporam ao
projeto de inclusão digital:
8 –
EDUCAÇÃO ESPECIAL.
8.1. Diagnóstico.
8.2. Diretrizes.
8.3.
Objetivos e Metas.
A Constituição Federal estabelece o direito
de as pessoas com necessidades especiais receberem educação preferencialmente
na rede regular de ensino (art. 208, III). A diretriz atual é a da plena
integração dessas pessoas em todas as áreas da sociedade. Trata-se, portanto,
de duas questões - o direito à educação, comum a todas as pessoas, e o direito
de receber essa educação sempre que possível junto com as demais pessoas nas
escolas "regulares".
A legislação, no entanto, é sábia em
determinar preferência para essa modalidade de atendimento educacional,
ressalvando os casos de excepcionalidade em que as necessidades do educando
exigem outras formas de atendimento. As políticas recentes do setor têm
indicado três situações possíveis para a organização do atendimento:
participação nas classes comuns, de recursos, sala especial e escola especial.
Todas as possibilidades têm por objetivo a oferta de educação de qualidade.
Uma das discussões relevante em relação a
inclusão de crianças com deficiências em ensino regular é a falta de preparo
dos professores que administram todas as matérias em receber esses alunos,
junto aos demais alunos que são considerados “normais” e principalmente pelos
professores de Informática que precisam lidar com uma sala onde há alunos que
possivelmente já tenham contato com o computador em casa e existem alunos na
mesma sala, em condições diferentes que precisam de atenção e cuidados mais
constantes.
Na deficiência autismo e ou deficiência
mental as dificuldades das crianças e adolescentes é conviverem com crianças
que não possuem nenhuma síndrome, tendo o apoio e a didática do professor em
sala de aula para que essa inclusão aconteça.
Observando as modalidades de atendimento
educacional, segundo os dados de 1997, predominam as "classes
especiais", nas quais estão 38% das turmas atendidas. 13,7% delas estão em
"salas de recursos" e 12,2% em "oficinas pedagógicas".
Apenas 5% das turmas estão em "classes comuns com apoio pedagógico" e
6% são de "educação precoce”. Em "outras modalidades" são
atendidas 25% das turmas de educação especial. Comparando o atendimento público
com o particular, verifica-se que este dá preferência à educação precoce, a
oficinas pedagógicas e a outras modalidades não especificadas no Informe,
enquanto aquele dá prioridade às classes especiais e classes comuns com apoio
pedagógico. As informações de 1998 estabelecem outra classificação, chamando a
atenção que 62% do atendimento registrado estamos localizados em escolas
especializadas, o que reflete a necessidade de um compromisso maior da escola
comum com o atendimento do aluno especial.
As tendências recentes dos
sistemas de ensino são as seguintes:
I.
. Integração/inclusão do aluno com necessidades
especiais no sistema regular de ensino e, se isto não for possível em função
das necessidades do educando, realizar o atendimento em classes e escolas
especializadas;
II.
. Ampliação do regulamento das escolas especiais
para prestarem apoio e orientação aos programas de integração, além do
atendimento específico;
III.
. Melhoria da qualificação dos professores do
ensino fundamental para essa clientela;
IV.
. Expansão da oferta dos cursos de
formação/especialização pelas universidades e escolas normais.
Apesar do crescimento das
matrículas, o déficit é muito grande e constitui um desafio imenso para os
sistemas de ensino, pois diversas ações devem ser realizadas ao mesmo tempo.
Entre elas, destacam-se a sensibilização dos demais alunos e da comunidade em
geral para a integração, as adaptações curriculares, a qualificação dos
professores para o atendimento nas escolas regulares e a especialização dos
professores para o atendimento nas novas escolas especiais, produção de livros
e materiais pedagógicos adequados para as diferentes necessidades, adaptação
das escolas para que os alunos especiais possam nelas transitar, oferta de
transporte escolar adaptado, etc. Mas o grande avanço que a década da educação
deveria produzir será a construção de uma escola inclusiva, que garanta o
atendimento à diversidade humana.
Assim, se justifica a
importância deste PROJETO DE INCLUSÃO que objetiva atender a todos os munícipes
do Eusébio-Ceará e possa “(...) garantir o atendimento à diversidade humana”.
Incluso aqui o autista e qualquer outra deficiência nos termos do estatuto do
deficiente.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à
sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados
pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de
2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição
da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano
jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 1o A avaliação
da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização,
com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de
uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural,
por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e
serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou
de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos,
dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que
objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação
da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia,
independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento
que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a
fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de
movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão,
à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos
e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão
ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou
prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de
condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da
pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre
outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a
visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação
tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes
necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido,
quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência
possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento
para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública,
serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os
que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos
espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução
efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento
do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais
da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio
psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas
a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem
de condições de auto-sustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou
rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia
com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e
individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e
adultos com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou
sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com
deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou
os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de
alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas
as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e
modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as
técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo
ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem
direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá
nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da
deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou
omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de
pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de
fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o A pessoa com deficiência não está
obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5o A pessoa com deficiência será
protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são
considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o
idoso, com deficiência.
I - casar-se e constituir união
estável;
II - exercer direitos sexuais e
reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir
sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre
reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo
vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência
familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à
tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7o É
dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de
violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício
de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que
caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao
Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8o É
dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência,
com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à
educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à
habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à
convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição
Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Com a experiência da Professora
Ray Rabelo em SALA DIGITAL para deficientes, experiência desenvolvida na APAEE
de Maranguape (2017), a equipe se sente a vontade para propor e afirmar que
“(...) a inclusão de pessoas com deficiências não se limita a matriculá-los,
mas dá apoio necessário para que esses se desenvolvam ativamente, tanto
cognitivamente, como na linguagem, na sua autonomia, habilidades, identidade e
conhecimento contextualizado do mundo. Exemplo de educação inclusiva de pessoas
com deficiências é a do Projeto Maré Latina, no Rio de janeiro, no qual
crianças carentes com e sem deficiência, participam de várias oficinas, dentre
elas a produção de contos infantis, curta-metragem, línguas, com aulas
presenciais ou à distância.
Por fim, a inclusão digital
contribui para a democratização do acesso às tecnologias assistivas e da
informação. Com isso, o cidadão que for adquirir conhecimentos capazes de
permitir que ele se torne um usuário das tecnologias da informação, poderá
agregar mudanças positivas em sua vida social e profissional. A educação à
distância nos últimos anos facilitou a inclusão de várias pessoas, que antes
não tinham acesso à educação e a informação no Brasil.
Para finalizar enquanto contexto
de justificação é bom frisar que a inclusão digital é uma necessidade presente
nas escolas públicas de nossa cidade. Sabemos que o mundo globalizado em que
vivemos possibilita múltiplas oportunidades de conhecimento individual,
coletivo e intelectual através do acesso digital. Estando o aluno distante
desse acesso, automaticamente encontra-se em desvantagem.
O presente projeto visa
propiciar o contato dos alunos
deficientes e seus professores às novas formas tecnológicas de ensino e
aprendizagem, e posteriormente os alunos. Visa ainda angariar parceiros para
viabilizar a execução de atividades e cursos voltados para a utilização de
equipamentos tecnológicos indispensáveis na era de desenvolvimento. O mundo cada dia mais se desenvolve e o homem
cria novas formas para facilitar seu bem estar. A educação, nessa proposta,
deve acompanhar o desenvolvimento, e para tanto, os professores necessitam de
capacitação para desenvolver o seu papel: educar. O caráter interativo da
Internet é um dos distintivos mais notáveis dessa mídia. Embora o debate seja
amplo entre estudiosos, pode-se dizer que a interatividade diz respeito à
relação homem-máquina (ou homem-software) e à relação homem-homem mediada pela
máquina. (EDUCAREDE).
A interatividade e a troca de conhecimentos
e informações através da internet são fundamentais nos dias de hoje. Observando
essa realidade é que pensamos em desenvolver, como projeto piloto, um blog
juntamente com um e-mail para a troca de idéias, conhecimentos e facilitar a
comunicação entre alunos e professores.
A comunicação é uma necessidade
fundamental na vida do ser humano, nesse sentido as invenções tecnológicas
favorecem e muito a comunicação entre as pessoas. Ao interagir com o outro
através da maquina o aluno pode sentir-se mais a vontade para uma troca de
conhecimento espontânea sendo ao mesmo tempo uma forma de desenvolver o hábito
da leitura e da escrita. Com o blog o aluno tem a liberdade de ler ou publicar
o seu próprio trabalho, além de manter uma rede de pessoas ligadas em um mesmo
objetivo: o ensino. Para que os objetivos sejam alcançados é preciso um
monitoramento por parte das pessoas envolvidas, é preciso desenvolver
atividades estratégicas e envolver todos em um foco. Com essa rede de troca de
conhecimento intra-escolar, tanto professores quanto alunos tendem a ganhar,
tanto em experiência, quanto em conhecimento, tendo em vista que a
interatividade favorece essas aquisições.
Nenhum comentário:
Postar um comentário