terça-feira, 6 de março de 2018

Justificativa.


Justificativa.






PROJETO INCLUSÃO DIGITAL EM ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - O PRESENTE projeto de inclusão digital proposto para a ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – AEE – na APAE DA CIDADE DE EUSÉBIO se justifica pelos pressupostos que se passa a expor e definir como teorização de metas a serem alcançadas.
Chamamos de inclusão digital a tentativa de garantir a todas as pessoas o acesso às tecnologias de informação e comunicação (TICs). A idéia é que todas as pessoas, principalmente as de baixa renda, possam ter acesso a informações, fazer pesquisas, mandar e-mails e mais: facilitar sua própria vida fazendo uso da tecnologia. A inclusão digital pressupõe a possibilidade de produção e difusão do conhecimento e o acesso às ferramentas digitais para todos os cidadãos. Dessa forma, seu grande objetivo é a democratização da tecnologia. Com o avanço da tecnologia nos tempos atuais, o mundo digital foi tomando conta do cenário mundial. Com isso, houve uma evolução do homem bem como de sua qualidade da vida, seja na vida pessoal ou profissional. Contudo, não foram todas as pessoas do mundo que foram incluídas nessa massificação das tecnologias da informação. E, dessa maneira, não acompanharam a linguagem digital que foi tomando proporções nunca antes vistas. Vale notar que o vocabulário do mundo dos computadores, da internet e dos vídeos, foi se expandindo. Hoje ouvimos com a maior naturalidade palavras como: “logar”, “chat”, “navegar na internet”, “website”, dentre tantas outras que fomos incorporando ao vocabulário.
Em todo o mundo há uma forte tendência a disponibilizar cada vez mais serviços através da internet. Por isso, uma pessoa incluída digital, como se diz, tende a ganhar em qualidade de vida, na medida em que ganha tempo fazendo uso da tecnologia. Temos inúmeros exemplos dessas facilidades como: a operação bancária via Internet, as compras em lojas virtuais e supermercados que entregam em domicílio, alguns cursos on-line, inclusive de Educação a Distancia e serviços públicos variados. Nesse contexto, o governo federal tem alguns programas de inclusão digital. Os computadores devem atender a alguns requisitos mínimos para um desempenho satisfatório.
O Programa Nacional de Informática na Educação (Proinfo) incentiva e dá o suporte necessário para a utilização pedagógica da informática nas escolas públicas da educação básica no Brasil. A inclusão digital resulta em inclusão social, assim como a exclusão digital aprofunda a exclusão social. Nesse sentido, instituições públicas de educação e ONGs realizam cursos de informática gratuitos para a população de baixa renda, sobretudo para os jovens prestes a entrar no mercado de trabalho. Mas o termo inclusão digital vai mais além. Está relacionado à questão da acessibilidade. Acessibilidade é a busca para melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiências, possibilitando as condições de acesso a todos os lugares, seja físico ou virtual. Nesse sentido, os programas de inclusão digital buscam aprimorar e ampliar o acesso às tecnologias aos deficientes. Cada vez mais são desenvolvidos meios que facilitem a acessibilidade dos deficientes em contato com o computador e desenvolvidos softwares para o funcionamento desses acessórios. Em alguns lugares como em Universidades, existem salas que possibilitam o acesso a deficientes, por exemplo: um deficiente visual pode ouvir e/ou imprimir textos em Braille através de software específico.
A inclusão de crianças com deficiências no mundo virtual.
Segundo o IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no censo de 2000, 25 milhões de brasileiros apresentavam alguma deficiência. Nos últimos anos cresceu a preocupação das instituições públicas e particulares em incluírem as pessoas com deficiências. A acessibilidade ainda não é uma realidade total, porém temos avanços. O Brasil tem mecanismos para promover a inclusão social e digital: leis, produção tecnológica especializada, centros de pesquisa em acessibilidade. Porém, existem poucos pontos públicos de acesso à internet preparada para receber deficientes.
A inclusão de crianças com deficiências em ensinos regulares tanto de escolas públicas quanto das particulares ainda é um assunto novo no mundo todo e no Brasil ainda é mais recente, principalmente crianças autistas, segundo a Lei Federal nº 10.172, de 9 de Janeiro de 2001, essa inclusão esta garantida.
Diz a Lei Federal nº 10.172, de 9 de Janeiro de 2001:
Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:
Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos.
Art. 2o A partir da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes.
Art. 3o A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os municípios e a sociedade civil, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Nacional de Educação.
§ 1o O Poder Legislativo, por intermédio das Comissões de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados e da Comissão de Educação do Senado Federal, acompanhará a execução do Plano Nacional de Educação.
§ 2o A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Congresso Nacional aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.
Art. 4o A União instituirá o Sistema Nacional de Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Nacional de Educação.
Art. 5o Os planos plurianuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Nacional de Educação e dos respectivos planos decenais.
Art. 6o Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 6o-A.  É instituído o ‘Dia do Plano Nacional de Educação’, a ser comemorado, anualmente, em 12 de dezembro. (Incluído pela Lei nº 12.102, de 2009)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
Diretrizes que se incorporam ao projeto de inclusão digital:
8 – EDUCAÇÃO ESPECIAL.
8.1. Diagnóstico.
8.2. Diretrizes.
8.3. Objetivos e Metas.
A Constituição Federal estabelece o direito de as pessoas com necessidades especiais receberem educação preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III). A diretriz atual é a da plena integração dessas pessoas em todas as áreas da sociedade. Trata-se, portanto, de duas questões - o direito à educação, comum a todas as pessoas, e o direito de receber essa educação sempre que possível junto com as demais pessoas nas escolas "regulares".
A legislação, no entanto, é sábia em determinar preferência para essa modalidade de atendimento educacional, ressalvando os casos de excepcionalidade em que as necessidades do educando exigem outras formas de atendimento. As políticas recentes do setor têm indicado três situações possíveis para a organização do atendimento: participação nas classes comuns, de recursos, sala especial e escola especial. Todas as possibilidades têm por objetivo a oferta de educação de qualidade.
Uma das discussões relevante em relação a inclusão de crianças com deficiências em ensino regular é a falta de preparo dos professores que administram todas as matérias em receber esses alunos, junto aos demais alunos que são considerados “normais” e principalmente pelos professores de Informática que precisam lidar com uma sala onde há alunos que possivelmente já tenham contato com o computador em casa e existem alunos na mesma sala, em condições diferentes que precisam de atenção e cuidados mais constantes.
Na deficiência autismo e ou deficiência mental as dificuldades das crianças e adolescentes é conviverem com crianças que não possuem nenhuma síndrome, tendo o apoio e a didática do professor em sala de aula para que essa inclusão aconteça.
Observando as modalidades de atendimento educacional, segundo os dados de 1997, predominam as "classes especiais", nas quais estão 38% das turmas atendidas. 13,7% delas estão em "salas de recursos" e 12,2% em "oficinas pedagógicas". Apenas 5% das turmas estão em "classes comuns com apoio pedagógico" e 6% são de "educação precoce”. Em "outras modalidades" são atendidas 25% das turmas de educação especial. Comparando o atendimento público com o particular, verifica-se que este dá preferência à educação precoce, a oficinas pedagógicas e a outras modalidades não especificadas no Informe, enquanto aquele dá prioridade às classes especiais e classes comuns com apoio pedagógico. As informações de 1998 estabelecem outra classificação, chamando a atenção que 62% do atendimento registrado estamos localizados em escolas especializadas, o que reflete a necessidade de um compromisso maior da escola comum com o atendimento do aluno especial.
As tendências recentes dos sistemas de ensino são as seguintes:
        I.            . Integração/inclusão do aluno com necessidades especiais no sistema regular de ensino e, se isto não for possível em função das necessidades do educando, realizar o atendimento em classes e escolas especializadas;
      II.            . Ampliação do regulamento das escolas especiais para prestarem apoio e orientação aos programas de integração, além do atendimento específico;
    III.            . Melhoria da qualificação dos professores do ensino fundamental para essa clientela;
    IV.            . Expansão da oferta dos cursos de formação/especialização pelas universidades e escolas normais.
Apesar do crescimento das matrículas, o déficit é muito grande e constitui um desafio imenso para os sistemas de ensino, pois diversas ações devem ser realizadas ao mesmo tempo. Entre elas, destacam-se a sensibilização dos demais alunos e da comunidade em geral para a integração, as adaptações curriculares, a qualificação dos professores para o atendimento nas escolas regulares e a especialização dos professores para o atendimento nas novas escolas especiais, produção de livros e materiais pedagógicos adequados para as diferentes necessidades, adaptação das escolas para que os alunos especiais possam nelas transitar, oferta de transporte escolar adaptado, etc. Mas o grande avanço que a década da educação deveria produzir será a construção de uma escola inclusiva, que garanta o atendimento à diversidade humana.
Assim, se justifica a importância deste PROJETO DE INCLUSÃO que objetiva atender a todos os munícipes do Eusébio-Ceará e possa “(...) garantir o atendimento à diversidade humana”. Incluso aqui o autista e qualquer outra deficiência nos termos do estatuto do deficiente.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o  É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.  Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  
§ 1o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:      (Vigência)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2o  O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;  
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de auto-sustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;  
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
CAPÍTULO II
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5o  A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único.  Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7o  É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único.  Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8o  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Com a experiência da Professora Ray Rabelo em SALA DIGITAL para deficientes, experiência desenvolvida na APAEE de Maranguape (2017), a equipe se sente a vontade para propor e afirmar que “(...) a inclusão de pessoas com deficiências não se limita a matriculá-los, mas dá apoio necessário para que esses se desenvolvam ativamente, tanto cognitivamente, como na linguagem, na sua autonomia, habilidades, identidade e conhecimento contextualizado do mundo. Exemplo de educação inclusiva de pessoas com deficiências é a do Projeto Maré Latina, no Rio de janeiro, no qual crianças carentes com e sem deficiência, participam de várias oficinas, dentre elas a produção de contos infantis, curta-metragem, línguas, com aulas presenciais ou à distância.
Por fim, a inclusão digital contribui para a democratização do acesso às tecnologias assistivas e da informação. Com isso, o cidadão que for adquirir conhecimentos capazes de permitir que ele se torne um usuário das tecnologias da informação, poderá agregar mudanças positivas em sua vida social e profissional. A educação à distância nos últimos anos facilitou a inclusão de várias pessoas, que antes não tinham acesso à educação e a informação no Brasil.
Para finalizar enquanto contexto de justificação é bom frisar que a inclusão digital é uma necessidade presente nas escolas públicas de nossa cidade. Sabemos que o mundo globalizado em que vivemos possibilita múltiplas oportunidades de conhecimento individual, coletivo e intelectual através do acesso digital. Estando o aluno distante desse acesso, automaticamente encontra-se em desvantagem.
O presente projeto visa propiciar o contato dos alunos  deficientes e seus professores às novas formas tecnológicas de ensino e aprendizagem, e posteriormente os alunos. Visa ainda angariar parceiros para viabilizar a execução de atividades e cursos voltados para a utilização de equipamentos tecnológicos indispensáveis na era de desenvolvimento.  O mundo cada dia mais se desenvolve e o homem cria novas formas para facilitar seu bem estar. A educação, nessa proposta, deve acompanhar o desenvolvimento, e para tanto, os professores necessitam de capacitação para desenvolver o seu papel: educar. O caráter interativo da Internet é um dos distintivos mais notáveis dessa mídia. Embora o debate seja amplo entre estudiosos, pode-se dizer que a interatividade diz respeito à relação homem-máquina (ou homem-software) e à relação homem-homem mediada pela máquina. (EDUCAREDE).
A interatividade e a troca de conhecimentos e informações através da internet são fundamentais nos dias de hoje. Observando essa realidade é que pensamos em desenvolver, como projeto piloto, um blog juntamente com um e-mail para a troca de idéias, conhecimentos e facilitar a comunicação entre alunos e professores.
A comunicação é uma necessidade fundamental na vida do ser humano, nesse sentido as invenções tecnológicas favorecem e muito a comunicação entre as pessoas. Ao interagir com o outro através da maquina o aluno pode sentir-se mais a vontade para uma troca de conhecimento espontânea sendo ao mesmo tempo uma forma de desenvolver o hábito da leitura e da escrita. Com o blog o aluno tem a liberdade de ler ou publicar o seu próprio trabalho, além de manter uma rede de pessoas ligadas em um mesmo objetivo: o ensino. Para que os objetivos sejam alcançados é preciso um monitoramento por parte das pessoas envolvidas, é preciso desenvolver atividades estratégicas e envolver todos em um foco. Com essa rede de troca de conhecimento intra-escolar, tanto professores quanto alunos tendem a ganhar, tanto em experiência, quanto em conhecimento, tendo em vista que a interatividade favorece essas aquisições.

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