Considerações finais.
Institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
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Seção
III
Da
Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art.
37. Constitui modo de inclusão da pessoa
com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e
previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o
fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no
ambiente de trabalho.
Parágrafo
único. A colocação competitiva da pessoa
com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as
seguintes diretrizes:
I
- prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de
inserção no campo de trabalho;
II
- provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas
da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de
tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III
- respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência
apoiada;
IV
- oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição
de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V
- realização de avaliações periódicas;
VI
- articulação intersetorial das políticas públicas;
VII
- possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art.
38. A entidade contratada para a
realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego
está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de
acessibilidade vigentes.
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
92. É criado o Cadastro Nacional de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público
eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar
informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização
socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a
realização de seus direitos.
§
1o O Cadastro-Inclusão será administrado
pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos,
procedimentos e sistemas eletrônicos.
§
2o Os dados constituintes do
Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da
base de dados de todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da
pessoa com deficiência, bem como por informações coletadas, inclusive em censos
nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os parâmetros
estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
seu Protocolo Facultativo.
§
3o Para coleta, transmissão e
sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos
de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os
requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
§
4o Para assegurar a confidencialidade, a
privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os
princípios éticos que regem a utilização de informações, devem ser observadas
as salvaguardas estabelecidas em lei.
§
5o Os dados do Cadastro-Inclusão somente
poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I
- formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a
pessoa com deficiência e para identificar as barreiras que impedem a realização
de seus direitos;
II
- realização de estudos e pesquisas.
§
6o As informações a que se refere este
artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.
Art.
93. Na realização de inspeções e de
auditorias pelos órgãos de controle interno e externo, deve ser observado o
cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de
acessibilidade vigentes.
Art.
94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos
termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I
- receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que
a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II
- tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação
continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que
exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
Art.
95. É vedado exigir o comparecimento de
pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em
razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe
ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes
procedimentos:
I
- quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato
necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II
- quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará
solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador
constituído para essa finalidade.
Parágrafo
único. É assegurado à pessoa com
deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço
privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades
da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em
razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe
ônus desproporcional e indevido.
Art.
96. O § 6o-A do art. 135 da Lei no
4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
135.
.................................................................
........................................................................................
§
6o-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais
deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para
orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir
acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida,
inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
....................................................................................”
(NR)
Art.
97. A Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
428.
..................................................................
...........................................................................................
§
6o Para os fins do contrato de
aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve
considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
...........................................................................................
§
8o Para o aprendiz com deficiência com
18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.” (NR)
“Art.
433.
..................................................................
...........................................................................................
I
- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com
deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias
assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
..................................................................................”
(NR)
Art.
98. A Lei no 7.853, de 24 de outubro de
1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3o As medidas judiciais destinadas à
proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais
indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios,
pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos
termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou
sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais,
a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
.................................................................................”
(NR)
“Art.
8o Constitui crime punível com reclusão
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I
- recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou
fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso
ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II
- obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou
emprego público, em razão de sua deficiência;
III
- negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua
deficiência;
IV
- recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V
- deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida
na ação civil a que alude esta Lei;
VI
- recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§
1o Se o crime for praticado contra
pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um
terço).
§
2o A pena pela adoção deliberada de
critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de
cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a
responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos
causados.
§
3o Incorre nas mesmas penas quem impede
ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência
à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
§
4o Se o crime for praticado em
atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).”
(NR)
Art.
99. O art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de
maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art.
20.
......................................................................
..............................................................................................
XVIII
- quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir
órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
..................................................................................”
(NR)
Art.
100. A Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
6o
.......................................................................
............................................................................................
Parágrafo
único. A informação de que trata o
inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência,
observado o disposto em regulamento.” (NR)
“Art.
43.
......................................................................
............................................................................................
§
6o Todas as informações de que trata o
caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive
para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.” (NR)
Art.
101. A Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
16.
......................................................................
I
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
............................................................................................
III
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
.................................................................................”
(NR)
“Art.
77. .....................................................................
............................................................................................
§
2o
..............................................................................
............................................................................................
II
- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
...................................................................................
§
4o (VETADO).
...................................................................................”
(NR)
§
1o A dispensa de pessoa com deficiência
ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por
prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em
contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de
outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência
Social.
§
2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego
incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e
estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com
deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social,
fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas
dos empregados ou aos cidadãos interessados.
§
3o Para a reserva de cargos será
considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o
aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§
4o (VETADO).” (NR)
“Art.
110-A. No ato de requerimento de
benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo
de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.”
Art.
102. O art. 2o da Lei no 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art.
2o
.........................................................................
§
3o Os incentivos criados por esta Lei
somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados,
sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com
deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)
Art.
103. O art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art.
11.
.....................................................................
IX
- deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na
legislação.” (NR)
Art.
104. A Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3o
.....................................................................
§
2o
...........................................................................
V
- produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de
cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na
legislação.
§
5o Nos processos de licitação, poderá
ser estabelecida margem de preferência para:
I
- produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas
técnicas brasileiras; e
II
- bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem
cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou
para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de
acessibilidade previstas na legislação.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
66-A. As empresas enquadradas no inciso
V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante
todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei
para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como
as regras de acessibilidade previstas na legislação.
Parágrafo
único. Cabe à administração fiscalizar o
cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de
trabalho.”
Art.
105. O art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
20.
......................................................................
§
2o Para efeito de concessão do benefício
de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§
9o Os rendimentos decorrentes de estágio
supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo
da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§
11. Para concessão do benefício de que
trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios
da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.” (NR)
Art.
106. (VETADO).
Art.
107. A Lei no 9.029, de 13 de abril de
1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1o É proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de
sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros,
ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente
previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.” (NR)
“Art.
3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o
desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de
preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta
Lei são passíveis das seguintes cominações:
..................................................................................”
(NR)
“Art.
4o
........................................................................
I
- a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento,
mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros legais;
....................................................................................”
(NR)
Art.
108. O art. 35 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5o:
“Art.
35.
......................................................................
§
5o Sem prejuízo do disposto no inciso IX
do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, a
pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição,
tem preferência na restituição referida no inciso III do art. 4o e na alínea
“c” do inciso II do art. 8o.” (NR)
Art.
109. A Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2o
...........................................................
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias
internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as
vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.”
(NR)
“Art.
86-A. As vagas de estacionamento
regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser
sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas
informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.”
“Art.
147-A. Ao candidato com deficiência
auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de
tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de
habilitação.
§
1o O material didático audiovisual
utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art.
147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta
associada à tradução simultânea em Libras.
§
2o É assegurado também ao candidato com
deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de
intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.”
“Art.
154. (VETADO).”
“Art.
181.
...................................................................
XVII
- .........................................................................
Infração
- grave;
.................................................................................”
(NR)
Art.
110. O inciso VI e o § 1o do art. 56 da
Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
56.
....................................................................
VI
- 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos
concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização
estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante
destinado aos prêmios;
.............................................................................................
§
1o Do total de recursos financeiros
resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e
dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê
Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos
por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em
ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela
União.
..................................................................................”
(NR)
Art.
111. O art. 1o da Lei no 10.048, de 8 de
novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1o As pessoas com deficiência, os idosos
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes,
as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos
termos desta Lei.” (NR)
Art.
112. A Lei no 10.098, de 19 de dezembro
de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2o
.......................................................................
I
- acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de
uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural,
por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II
- barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite
ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o
exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de
expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação
com segurança, entre outros, classificadas em:
a)
barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e
privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b)
barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c)
barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d)
barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo,
atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
III
- pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas;
IV
- pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva
da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
V
- acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI
- elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos,
distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de
comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VII
- mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques
e quaisquer outros de natureza análoga;
VIII
- tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover
a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social;
IX
- comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras
opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a
visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação
tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
X
- desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a
serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto
específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art.
3o O planejamento e a urbanização das
vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser
concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas,
inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. O passeio público, elemento
obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em
nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação.” (NR)
“Art.
9o
........................................................................
Parágrafo
único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande
circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem
obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave
para orientação do pedestre.” (NR)
“Art.
10-A. A instalação de qualquer
mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco
de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização
tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.”
“Art.
12-A. Os centros comerciais e os
estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas,
motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida.”
Art.
113. A Lei no 10.257, de 10 de julho de
2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3o
......................................................................
III
- promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das
condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios
públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
IV
- instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de
acessibilidade aos locais de uso público;
.................................................................................”
(NR)
“Art.
41.
....................................................................
§
3o As cidades de que trata o caput deste
artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor
no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem
implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir
acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as
rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de
maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação
de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social,
esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que
possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de
passageiros.” (NR)
Art.
114. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I
- (Revogado);
II
- (Revogado);
III
- (Revogado).” (NR)
“Art.
4o São incapazes, relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II
- os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
Parágrafo
único. A capacidade dos indígenas será
regulada por legislação especial.” (NR)
“Art.
228.
.....................................................................
II
- (Revogado);
III
- (Revogado);
§
1o
..............................................................................
§
2o A pessoa com deficiência poderá
testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe
assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art.
1.518. Até a celebração do casamento
podem os pais ou tutores revogar a autorização.” (NR)
“Art.
1.548.
...................................................................
I
- (Revogado);
....................................................................................”
(NR)
“Art.
1.550.
..................................................................
§
1o
..............................................................................
§
2o A pessoa com deficiência mental ou
intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade
diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.” (NR)
“Art.
1.557.
................................................................
III
- a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não
caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou
por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua
descendência;
IV
- (Revogado).” (NR)
“Art.
1.767. ..................................................................
I
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
II
- (Revogado);
III
- os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV
- (Revogado);
....................................................................................”
(NR)
“Art.
1.768. O processo que define os termos
da curatela deve ser promovido:
.............................................................................................
IV
- pela própria pessoa.” (NR)
“Art.
1.769. O Ministério Público somente
promoverá o processo que define os termos da curatela:
I
- nos casos de deficiência mental ou intelectual;
III
- se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso
II.” (NR)
“Art.
1.771. Antes de se pronunciar acerca dos
termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe
multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.” (NR)
“Art.
1.772. O juiz determinará, segundo as
potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições
constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo
único. Para a escolha do curador, o juiz
levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de
conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a
adequação às circunstâncias da pessoa.” (NR)
“Art.
1.775-A. Na nomeação de curador para a
pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais
de uma pessoa.”
“Art.
1.777. As pessoas referidas no inciso I
do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à
convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em
estabelecimento que os afaste desse convívio.” (NR)
Art.
115. O Título IV do Livro IV da Parte
Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
126. Prorroga-se até 31 de dezembro de
2021 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art.
127. Esta Lei entra em vigor após decorridos
180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília,
6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEF
Marivaldo
de Castro Pereira
Joaquim
Vieira Ferreira Levy
Renato
Janine Ribeiro
Armando
Monteiro
Nelson
Barbosa
Gilberto
Kassab
Luis
Inácio Lucena Adams
Gilberto
José Spier Vargas
Guilherme
Afif Domingos
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015
Referências bibliográficas.
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em 14 de setembro de 2008
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MENESES,Francisco Moreira. Os Prós e os Contras da Inclusão
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ONID - Observatório Nacional de Inclusão Digitalacessado em
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Portal de inclusão digital do Governo Federalacessado em 14/09/2008
Programa Computador para Todos do Governo Federal do
Brasilacessado em 14/09/2008
Tecnisa -Responsabilidade social: Alfabetização Digital
acessado em 14/09/2008
UFBA Artigo Política de Informação para Alfabetização Digital
acessado em 14/09/2008
UFCG - Artigo sobre Alfabetização Digital - acessado em
14/09/2008
VIEIRA, Elianete. O INÍCIO DA DESCOBERTA, Ed.1. São Paulo:
Scortecci, 2013.
Anexos.
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